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RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE PARTES COMUNS.

14/01/2026
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE PARTES COMUNS.

Um casal, proprietário de uma fração autónoma inserida em prédio constituído em propriedade horizontal, intentou ação judicial contra o condomínio, requerendo a sua condenação na realização das obras necessárias à eliminação de infiltrações provenientes das partes comuns do edifício, bem como a reparação dos danos causados no interior do apartamento.
Em sede de contestação, o condomínio sustentou que os problemas verificados não resultariam de infiltrações, mas antes de fenómenos de condensação, alegadamente confirmados por técnico que se deslocara ao local, afastando assim qualquer responsabilidade por falta de conservação das partes comuns.
Não obstante, o tribunal de primeira instância julgou a ação procedente, decisão essa que foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães
O Tribunal da Relação confirmou, no essencial, a decisão recorrida, condenando o condomínio a executar todas as obras que ainda se revelassem necessárias para eliminar as infiltrações provenientes das partes comuns do edifício.
O TRG reafirmou o entendimento de que compete ao condomínio assegurar a conservação e manutenção das partes comuns do prédio, sendo as respetivas despesas suportadas por todos os condóminos na proporção do valor das suas frações, nos termos legais.
Esta responsabilidade mantém-se mesmo quando as despesas tenham origem em facto imputável apenas a um condómino ou a terceiro, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra o responsável direto pelo dano.
Tratando-se, como no caso concreto, de infiltrações provenientes das paredes exteriores do edifício, elementos que integram, de forma inequívoca, as partes comuns, a obrigação de reparação recai sobre o condomínio enquanto entidade representativa do conjunto dos condóminos.
Acresce que, apesar de ter sido realizada uma intervenção na fachada do prédio, não ficou demonstrado que a mesma tenha abrangido todas as obras necessárias à eliminação definitiva das infiltrações, nem a sua efetiva extensão, motivo pelo qual se justificou a condenação do condomínio à realização das intervenções complementares ainda necessárias.
Por fim, salientou o Tribunal que o condómino cuja fração seja afetada por deficiências oriundas das partes comuns pode exigir a responsabilidade do condomínio ou, em determinadas circunstâncias, do administrador, a título pessoal, desde que se encontrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Referências legais e jurisprudenciais
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.11.2025
Código Civil, artigos 1421.º e 1424.º

Este conteúdo é de natureza informativa e não constitui aconselhamento jurídico. Cada caso deve ser analisado individualmente, devendo ser consultado um profissional habilitado.

Conteúdo por Rita Dias Gomes, Advogada.